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Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB
SERVIÇOS

Grandes Geradores (GG)

Orientações aos Grandes Geradores:

Os chamados Grandes Geradores de Resíduos são aqueles contribuintes cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas.

Confira a Lei 11.232 de 11 de Outubro de 2006 - Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e dá outras providências (íntegra disponível através do link abaixo):

Art. 3º Consideram-se resíduos sólidos, para efeito de quantificação do tributo de que se trata o art. 1º desta Lei, aqueles cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas, ficando excluídos desta classificação:
I - os resíduos sólidos urbanos que excedam o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas;
II - o mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados;
III - resíduos de oficinas e indústrias;
IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;
V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares;

§ 1º Os geradores dos resíduos relacionados nos incisos I a V deste artigo, são considerados grandes geradores e poderão os resíduos ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de coleta de resíduos da municipalidade ou coletados por este ente, mediante a cobrança de Preço Público específico, fixado por ato do Poder Executivo.

Veja abaixo o Artigo 10º do Decreto nº 9117 de 1º de Fevereiro de 2007 que Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências:
Art. 10. Lixo especial é todo resíduo considerado como não-urbano, conforme definido em legislação específica, assim caracterizados:
I - resíduo sólido domiciliar que exceder o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas por coleta;
II - mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudança e similares, eletrodomésticos ou assemelhados, provenientes de habitações familiares;
III - resto de poda de jardim, pomar, horta e quintais de habitações familiares;
IV - entulho oriundo de pequenas obras de reforma, demolição, ou ainda construção, de classes A, B, ou C, de habitações familiares;
V - resíduos da construção civil, tais como: terra e vegetação provenientes de escavações, tijolos, blocos, concretos em geral, rochas, telhas, placas de revestimento, argamassa, gesso, forros, madeiras e compensados, papel e papelão, pavimento asfáltico, meios-fios, metais, resinas, tintas, colas, óleos, vidros, plásticos, fiação elétrica e outros, ou aqueles perigosos oriundos de demolições e/ou reformas de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros;
VI - resíduos perigosos produzidos em unidades industriais, de qualquer porte, que apresentem, ou possa vir a apresentar, riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
VII - resíduo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa, produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfurocortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII - resíduo radioativo composto ou contaminado por substâncias radioativas;
IX - resíduos como lodos e lamas, gerados em estações de tratamento de águas, ou de esgotos sanitários, ou fossas sépticas, ou ainda provenientes de postos de lubrificação de veículos e similares;
X - materiais de embalagens de mercadorias para proteção e/ou transporte, que apresentem algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente;
XI - resíduos outros não definidos como lixo domiciliar.

§ 1º - Os geradores dos resíduos sólidos especiais acima discriminados são responsáveis exclusivos de seus resíduos, incluindo a gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final, ficando sujeitos às normas dos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos.
§ 2º - Os geradores dos resíduos sólidos especiais, discriminados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, são considerados “grandes geradores”, ficam sujeitos às normas estabelecidas e obrigados a se cadastrarem no órgão municipal competente;
§ 3º - Resíduos sólidos especiais de que trata o parágrafo anterior, poderão ser transportados, pelo interessado, para local, previamente designado, ou recolhidos pelo órgão municipal competente, mediante prévia solicitação do interessado, que pagará uma taxa de acordo com tabela de preços públicos de serviços especiais, fixada por ato próprio.

Se você é responsável por estabelecimento enquadrado como Grande Gerador e deseja que o DEMLURB faça a coleta dos Resíduos, acesse o link << Cadastro de Grandes Geradores >>.

Legislação - Grandes Geradores:

Clique AQUI e baixe a Lei nº 11.232, de 11 de outubro de 2006. Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e dá outras providências. Tamanho: 13 kB.

Clique AQUI e baixe o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007. Regulamenta a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Tamanho: 276 kB.

Clique AQUI e baixe o Decreto nº 9.603, de 14 de agosto de 2008. Disciplina a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta de resíduos produzidos pelos grandes geradores e dá outras previdências. Tamanho: 46 kB.

Clique AQUI e baixe a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Tamanho: 101 kB.


Comunicado - GGRS (Grandes Geradores de Resíduos Sólidos)

Clique AQUI e baixe o Comunicado aos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, informando o reajuste de 4,68% referente ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - DEZ/2022 – NOV/2023). Tamanho: 155 kB.

Maiores informações sobre os Grandes Geradores de Resídus Sólidos, ligue para (32) 3690-3529 - Setor de Engenharia - Fernanda Bento - ou mande-nos um e-mail: fernandabento@demlurb.pjf.mg.gov.br


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